Esse talvez seja um dos pontos que mais incomodou os trabalhadores com a reforma trabalhista: as novas regras para tratar o FGTS.
Primeiramente, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS trata-se de uma poupança criada para o trabalhador, em que são recolhidos 8% do valor de sua remuneração mensal por seu empregador, e a Caixa Econômica Federal o administra, isto não mudou.
Antes da reforma, os valores depositados na conta vinculada do obreiro eram liberados a este, dentre várias hipóteses, no caso de demissão sem justa causa. Quando é acrescido de multa paga pelo empregador no percentual de 40% sobre o valor ali depositados, em razão da dispensa imotivada.
Com o advento da reforma, surgiu uma nova modalidade de acesso ao FGTS em decorrência da dispensa do trabalhador.
Agora, empregador e empregado podem, livremente, chegar a um acordo que visa o término do contrato de trabalho em que ambos manifestam a vontade recíproca de encerrar a relação jurídica contratual.
Nesse acordo ou “dispensa consensual”, o trabalhador recebe parte das suas verbas rescisórias, como se tivesse sido dispensado normalmente, com diferenças substanciais no saque do FGTS. O trabalhador recebe uma multa de 20% sobre os depósitos do FGTS e pode retirar até 80% do fundo, mas, não terá direito ao Seguro Desemprego e só receberá apenas metade do aviso prévio.
Trata-se de uma legitimação de uma prática, antes, considerada fraude.
Esta mudança veio favorecer o acesso aos recolhimentos ao FGTS para aqueles trabalhadores que tinham intenção de rescindir o seu contrato, mas desistiam por não poderem sacar o fundo de garantia. Assim, nasceu uma nova possibilidade a favorecer estas situações.
Contudo, esta modalidade não poderá ser assimilada como regra em hipótese alguma.
Ou seja, caso o empregador tenha a intenção de dispensar seu empregado e o convença a concordar com a sua demissão, simulando uma dispensa consensual, este deverá responder por seus atos, sendo condenado a pagar ao seu empregado todas as verbas devidas tal como na modalidade de dispensa sem justa causa.
Maralice Cezar Mendes Heitz
Advogada, Especialista em Direito do Trabalho