A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART 223-G DA CLT – A TARIFAÇÃO DO DANO MORAL

A lei 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”, como sabido, trouxe mudanças nos dispositivos legais, afetando, diretamente, a vida dos trabalhadores que estão a ela subordinados.

 

Uma das inúmeras alterações trazidas, trata da imposição de parâmetros para a fixação do dano moral, ou dano “extrapatrimonial”, levando em consideração a gravidade da ofensa sofrida, sendo esta de natureza leve, média, grave e gravíssima.

 

Para o arbitramento do valor da indenização, a Nova Lei determina que o Julgador fixe a indenização com base no salário contratual do ofendido. Tal ponto que se torna controvertido, uma vez que, por uma mesma ofensa, trabalhadores com salários distintos receberiam indenizações distintas, ferindo brutalmente o princípio da isonomia, além de ir de encontro ao princípio basilar de que todos são iguais perante a Lei.

 

Tal alteração promove a ideia discriminatória de que o sofrimento do mais pobre não se equipara ao daqueles que possuem uma renda superior, estabelecendo que a dor suportada pelo trabalhador é limitada à sua remuneração, o que não pode, jamais, ser permitido pelo Judiciário.

 

O valor da indenização deve, sim, analisar o caso concreto, a situação econômica e social das partes, a extensão do dano no ofendido, de forma cumulativa, não sendo justo, legal e moral que se estabeleça indenizações conforme a remuneração da vítima.

A associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou em dezembro de 2017, no STF, ADIn 5870 onde sustenta a violação do princípio da isonomia, pelos limites estabelecidos no artigo 223-G, §1º da CLT, tendo o parecer favorável da Procuradora Geral da República que sugere, inclusive, a declaração de inconstitucionalidade de diversos outros dispositivos legais que também tratam da tarifação das indenizações por danos extrapatrimoniais.

Carolina Nunes de Freitas

OAB/ES 15.820

 

A imagem do post remete a pintura do espanhol Francisco José de Goya y Lucientes em sua fase de “Pinturas Negras”, onde o Saturno (o deus romano do tempo) devora um de seus filhos, demonstrando um difícil período histórico espanhol, a similitude do atual período histórico brasileiro.

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