AS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DAS AÇÕES DOS STALKERS

 

Muito se fala sobre a aplicação de medidas protetivas contidas na Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, bem como na caracterização dos injustos penais, classificados como crimes e como contravenções penais nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Mas há casos em que não se vislumbra a presença do ato de violência em sí, como agressões físicas e ameaças, mas percebe-se característica de importunação e insistências de “agressores” que não se conformam com términos de relacionamentos.

Uma recente decisão proveniente do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Luziânia, município do Estado de Goiás entendeu que a um “agressor” que, após o término de uma União Estável de 10 (dez) anos, importunou sua ex-companheira por um período de 1 ano e meio, insistindo em manter contato, mas que nunca chegou a ameaça-la fossem aplicadas as medidas protetivas descritas no artigo 22, da Lei 11.340/2006, com fulcro no artigo 19 da mesma lei.

Os referidos dispositivos legais tratam, dentre outras medidas, da aplicação imediata de afastamento de convivência e contato com a ofendida e testemunhas por qualquer meio de comunicação ou mesmo frequência de lugares que a ex-companheira costuma frenquentar, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.

No caso objeto da decisão, a ofendida informou que, após o fim da União Estável, o agressor insistiu em manter contato com ela, mas que nunca a ameaçou; que pedia para ele a deixar em paz, mas que ele não acatava; que, a todo o tempo, o autor procurava meios de estar próximo dela, dando opiniões sobre seus novos relacionamentos, chegando a entrar em contato com seu novo namorado.

O agressor realizou, por fim, uma  “uma visita surpresa” a ex-companheira, quando ela estava internada na UTI de um Hospital, tendo permanecido lá mesmo após a agredida insistir para que fosse embora.

O Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher entendeu que as condutas praticadas tratam-se de stalking, termo inglês que nomeia uma forma de violência em que, dentre outras condutas, um sujeito invade repetidamente a esfera de intimidade da vítima, com táticas de perseguição por meios diversos como ligações, mensagens, espera em lugares de frequência da vítima, e, ainda, por difamações como divulgação de boatos mentirosos, constrangimentos públicos e coletivos direcionados.

O que se vê é que comportamentos característicos de stalking podem ser um indicativo de que fatos mais graves estão por vir, como a prática de crimes de ameaça, agressões físicas e até mesmo feminicídio.

A partir daí, sabiamente, o legislador com propósito de reprimir condutas similares, contemplou na Lei 11.340/2006, mais precisamente no seu artigo 7º, um acréscimo as modalidades de violências permeadas pelo referido estatuto, com a invocação da chamada violência psicológica, incluída pela lei nº 13.772 de 19/12/2018, que retrata com muita veemência a conduta de submeter a mulher dentro da violência de Gênero, a vigilância constante, perseguição contumaz, erigindo a categoria de violência doméstica e familiar essa conduta causadora de um dano emocional com objetivo de degradar a psique da vítima.

Em um país marcado por alto índice de crimes de violência contra as mulheres, praticados por homens agressores que, muitas vezes, perseguem suas companheiras e ex-companheiras como se suas propriedades fossem, medidas, como as aplicadas neste caso, são imprescindíveis como forma de prevenção aos injustos penais praticados em face de um relacionamento abusivo seja na esfera moral, psicológica, patrimonial, sexual e física.

@ Equipe PGM de Advogados

Autoria: Vanessa Sousa Cola

Colaboração: Alexandre Leite

 

OBS – A imagem é da abertura da série Stalker que foi transmitida pela rede de televisão americana CBS entre os anos de 2014 e 2015

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